Mais um capítulo dessa odisséia. Pelo visto ela vai ser mais longa do que eu estava imaginando. Vejam abaixo os últimos movimentos:
Dia 03/fev (10:45)
Prezada Senhora Vanessa, bom dia!
Referente a manifestação 172340 registrada na empresa, solicitamos que informe um número de telefone ou entre em contato com a nossa Central de Atendimento através do número ( 0800 723 2121), opção 5 para que possamos lhe informar o parecer.
Obrigada!
Atenciosamente,
Ligia Forkel
Líder de Atendimento
0800 723 2121
www.itapemirim.com.br
Dia 07/fev (13:56)
Prezada Ligia,
ao tentar entrar em contato com a Central de Atendimento da Viação Itapemirim descobri que não é possível fazer a chamada de telefone celular, e eu não possuo telefone fixo em casa. Gostaria de saber o porquê de o parecer não poder ser dado por e-mail.
Atenciosamente,
Vanessa
Dia 07/fev (14:06)
Prezada Lígia,
meu telefone é (21)9X8X9X6X. Aguardo o contato.
Atenciosamente,
Vanessa
Dia 07/fev (14:27)
Prezada Senhora Vanessa, boa tarde!
É com muita satisfação que recebemos seu e-mail, encaminhamos seu e-mail para o setor responsável, pedimos por gentileza que aguarde um retorno.
Agradecemos seu contato.
Atenciosamente,
Ligia Forkel
Líder de Atendimento
0800 723 2121
www.itapemirim.com.br
Depois disso, por volta das 15:05, eu recebi a ligação da Viação Itapemirim. Um ponto para eles, pois as respostas sempre foram bem rápidas (apesar de vazias). Falei com a atendente Michele. Muito pacientemente ela me disse que, de acordo com o artigo 3º do decreto 2521 da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), os passageiros apenas têm direito de transportar no bagageiro do ônibus 30kg de objetos de uso pessoal e que, dessa forma, bicicleta devia pagar excesso de bagagem. Vocês entenderam a lógica? Eu também não. Tentei explicar que a bicicleta era de uso pessoal, que era a minha única bagagem e blá blá blá. Falava, falava, falava e a Michele ouvia calada apenas para voltar a evocar o tal artigo do decreto da ANTT como um mantra... Percebi que aquela ligação não teria nenhum futuro. Por fim disse para ela que não estava satisfeita com as respostas que ela estava me dando e que, para mim, aquele assunto ainda não estava resolvido. E tchau.
Logo em seguida baixei o decreto 2521 no sítio da ANTT. O artigo 3º diz, entre outras coisas que não se relacionam com o meu caso, o seguinte:
"(...) bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro do veículo (...)"
Conforme já disse, isso não me impediria de transportar a bicicleta, já que a mesma é de uso pessoal.
Mais adiante, no artigo 70 (o qual a Michele não mencionou), consta o seguinte:
"O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
I – no bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;
II – no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.
Parágrafo único. Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso."
Pelo que entendi, é proibido transportar qualquer volume no bagageiro com mais de 1m em qualquer dimensão. Entretanto essa regra em momento nenhum foi mencionada por qualquer dos funcionários da Viação Itapemirim com os quais me comuniquei. Vale ressaltar que a bicicleta desmontada está dentro do limite da franquia em decímetros cúbicos.
Somo ainda a isso as informações veiculadas pelo blog Pode Levar Bicicleta, originárias de declarações feitas pela Viação Itapemirim via Twitter (por causa dessa história também virei tuiteira: @VanessaRCB). Como vocês podem ver no printscreen abaixo, eles afirmam que as bicicletas podem ser transportadas livremente no bagageiro do ônibus.
Dia 03/fev (10:45)
Prezada Senhora Vanessa, bom dia!
Referente a manifestação 172340 registrada na empresa, solicitamos que informe um número de telefone ou entre em contato com a nossa Central de Atendimento através do número ( 0800 723 2121), opção 5 para que possamos lhe informar o parecer.
Obrigada!
Atenciosamente,
Ligia Forkel
Líder de Atendimento
0800 723 2121
www.itapemirim.com.br
Dia 07/fev (13:56)
Prezada Ligia,
ao tentar entrar em contato com a Central de Atendimento da Viação Itapemirim descobri que não é possível fazer a chamada de telefone celular, e eu não possuo telefone fixo em casa. Gostaria de saber o porquê de o parecer não poder ser dado por e-mail.
Atenciosamente,
Vanessa
Dia 07/fev (14:06)
Prezada Lígia,
meu telefone é (21)9X8X9X6X. Aguardo o contato.
Atenciosamente,
Vanessa
Dia 07/fev (14:27)
Prezada Senhora Vanessa, boa tarde!
É com muita satisfação que recebemos seu e-mail, encaminhamos seu e-mail para o setor responsável, pedimos por gentileza que aguarde um retorno.
Agradecemos seu contato.
Atenciosamente,
Ligia Forkel
Líder de Atendimento
0800 723 2121
www.itapemirim.com.br
Depois disso, por volta das 15:05, eu recebi a ligação da Viação Itapemirim. Um ponto para eles, pois as respostas sempre foram bem rápidas (apesar de vazias). Falei com a atendente Michele. Muito pacientemente ela me disse que, de acordo com o artigo 3º do decreto 2521 da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), os passageiros apenas têm direito de transportar no bagageiro do ônibus 30kg de objetos de uso pessoal e que, dessa forma, bicicleta devia pagar excesso de bagagem. Vocês entenderam a lógica? Eu também não. Tentei explicar que a bicicleta era de uso pessoal, que era a minha única bagagem e blá blá blá. Falava, falava, falava e a Michele ouvia calada apenas para voltar a evocar o tal artigo do decreto da ANTT como um mantra... Percebi que aquela ligação não teria nenhum futuro. Por fim disse para ela que não estava satisfeita com as respostas que ela estava me dando e que, para mim, aquele assunto ainda não estava resolvido. E tchau.
Logo em seguida baixei o decreto 2521 no sítio da ANTT. O artigo 3º diz, entre outras coisas que não se relacionam com o meu caso, o seguinte:
"(...) bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro do veículo (...)"
Conforme já disse, isso não me impediria de transportar a bicicleta, já que a mesma é de uso pessoal.
Mais adiante, no artigo 70 (o qual a Michele não mencionou), consta o seguinte:
"O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
I – no bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;
II – no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.
Parágrafo único. Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso."
Pelo que entendi, é proibido transportar qualquer volume no bagageiro com mais de 1m em qualquer dimensão. Entretanto essa regra em momento nenhum foi mencionada por qualquer dos funcionários da Viação Itapemirim com os quais me comuniquei. Vale ressaltar que a bicicleta desmontada está dentro do limite da franquia em decímetros cúbicos.
Somo ainda a isso as informações veiculadas pelo blog Pode Levar Bicicleta, originárias de declarações feitas pela Viação Itapemirim via Twitter (por causa dessa história também virei tuiteira: @VanessaRCB). Como vocês podem ver no printscreen abaixo, eles afirmam que as bicicletas podem ser transportadas livremente no bagageiro do ônibus.
Disso tudo concluo que a Viação Itapemirim, bem como diversos outros setores da nossa sociedade, não está preparada para atender o ciclista (inclusa a bicicleta), tratando a questão com pouca (ou nenhuma) seriedade. Triste. A boa notícia é que existe um Projeto de Lei (6824/10), em tramitação na Câmara dos Deputados, que indica o quê pode e o quê não pode em termos do transporte de bicicletas em bagageiro de ônibus. No blog Pode Levar Bicicleta é possivel encontrar informações básicas sobre o assunto.
Da minha parte, posso afirmar à vocês que não vou desistir do ressarcimento do montante cobrado indeviamente e da retratação pública que a Viação Itapemirim nos deve.
Continua...
Da minha parte, posso afirmar à vocês que não vou desistir do ressarcimento do montante cobrado indeviamente e da retratação pública que a Viação Itapemirim nos deve.
Continua...
Carta à Viação Itapemirim
Carta à Viação Itapemirim 2
Carta à Viação Itapemirim 3
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